- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 09/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03/06/2025, p. 09/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio dos quais a defesa insiste na existência de omissão e contradição no julgado, reiterando argumentos já aduzidos nos recursos anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão ou contradição a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelo embargante, ou se os embargos de declaração apresentam caráter meramente protelatório, caracterizando abuso do direito de recorrer. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a correção de eventual erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. Não se verifica qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas indicados ou a responder um a um todos os seus argumentos. A pretensão do embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através da via dos embargos de declaração, que não se presta para novo julgamento do recurso. Resta nítida e manifesta a pretensão recursal infundada, que sugere caráter protelatório dos aclaratórios, traduzido no abuso do direito de recorrer, uma vez que a jurisdição já foi devidamente prestada com a análise de todas as questões alegadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. Tese de julgamento: 1. O embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. 2. A reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração, sem a demonstração efetiva de vício a ser sanado, caracteriza o caráter protelatório do recurso e configura abuso do direito de recorrer. 3. Reconhecido o abuso do direito de recorrer, é cabível a determinação de certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III (aplicação subsidiária). Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/3/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/9/2024; STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.296.054/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/11/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, Quinta Turma, j. 15/8/2023 (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.605.615/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
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