- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CLÁUSULA PENAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA IMPRÓPRIA. 4. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca do valor da cláusula penal, incorrerá em reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.954.364/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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