- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COBRANÇA DE MULTA E DO DEPÓSITO ANTECIPADO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à redução equitativa do valor da multa, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.028.629/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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