- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática dos crimes de ameaça, perseguição, descumprimento de medida protetiva e coação no curso do processo, todos em concurso material.2. Em primeiro grau, o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 19 dias de reclusão e 3 meses e 14 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de dias-multa. Em apelação, o Tribunal de Justiça reduziu as penas para 4 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão e 2 meses e 13 dias de detenção, mantendo o regime inicial fechado quanto aos crimes apenados com reclusão e fixando, de ofício, o regime semiaberto para a detenção.3. No habeas corpus, o impetrante alegou desproporcionalidade na dosimetria da pena, em razão da majoração da pena-base em 2/8 com fundamento nos motivos e nas consequências do crime, que reputa inerentes aos tipos de ameaça, perseguição e coação no curso do processo, bem como incompatibilidade do regime inicial fechado com a quantidade de pena aplicada.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou, ao menos, a concessão de ordem de ofício diante de alegada ilegalidade na dosimetria da pena; e (ii) saber se a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, com acréscimo de 2/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos de reclusão, configuram ilegalidade flagrante por desproporcionalidade ou afronta aos critérios dos arts. 59 e 33 do Código Penal.III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do próprio Tribunal Superior no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, o que não se verifica no caso concreto.6. A negativação dos motivos e das consequências do crime é idônea quando fundada em elementos concretos que evidenciam elevada reprovabilidade da motivação e impacto psicológico relevante na vítima, extrapolando o núcleo típico.7. O acréscimo de 2/8 na pena-base é proporcional quando presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, observada a técnica trifásica e a discricionariedade vinculada do julgador.8. A fixação do regime inicial fechado, não obstante a pena definitiva de reclusão se situar em patamar inferior a 8 anos, encontra respaldo no art. 33, § 3º, do Código Penal, que impõe ao julgador a observância das circunstâncias judiciais do art. 59;havendo vetores negativos que justificaram a pena-base acima do mínimo legal, mostra-se juridicamente recomendável a imposição de regime mais gravoso, inexistindo constrangimento ilegal.9. Ausente argumento novo capaz de infirmar as razões da decisão monocrática, a qual se encontra em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e afasta-se a possibilidade de concessão de ordem de ofício.IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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