- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus.Dosimetria da pena. Consequências do crime. Atenuante de confissão espontânea. Regime inicial. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial.2. Fato relevante. Condenação pelo crime do art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição em contexto de violência doméstica), com pena-base exasperada em razão de antecedentes e consequências do crime, destacando-se que a vítima passou a utilizar medicamentos para crises de ansiedade e mudou de cidade em razão da perseguição.Multirreincidência registrada. Inexistência de confissão espontânea reconhecida nas instâncias ordinárias.3. Pedidos. Redimensionamento da pena, com afastamento da valoração negativa das consequências do crime; reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; e abrandamento do regime prisional.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base pelo vetor "consequências do crime" encontra amparo em fundamentação concreta, prescindindo de laudo médico quando lastreada em prova oral idônea; (ii) saber se as declarações do agravante configuram confissão espontânea apta a incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal; (iii) saber se é possível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos diante da multirreincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento e a concessão da tutela em habeas corpus.III. Razões de decidir5. A exasperação da pena-base foi motivada concretamente, com valoração negativa do vetor "consequências do crime", demonstradas por prova oral colhida sob contraditório, quanto ao uso de medicamentos pela vítima e sua mudança de cidade, ultrapassando os efeitos ordinários do tipo penal. A avaliação das consequências na primeira fase da dosimetria prescinde de exame pericial, bastando prova válida e idônea (art. 59 do Código Penal).6. A atenuante da confissão espontânea não incide, pois o agravante não reconheceu a prática dos fatos típicos, tendo apresentado versão exculpante para afastar o dolo específico e a tipicidade da perseguição. A confissão exige reconhecimento da autoria e contribuição para a formação do convencimento (art. 65, III, d, do Código Penal).7. O regime inicial fechado se justifica, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b e c, e § 3º, c/c art. 59 do Código Penal.8. Inexistente flagrante ilegalidade na dosimetria ou na fixação do regime prisional, mantém-se a decisão agravada, pois o habeas corpus não se presta à revisão de critérios discricionários regrados quando fundados em elementos concretos e motivação idônea.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria é legítima quando demonstrados efeitos concretos que excedem o ordinariamente inerente ao tipo, sendo suficiente a prova oral idônea, independentemente de laudo pericial.2. A atenuante da confissão espontânea exige reconhecimento dos fatos delitivos e efetiva contribuição para o convencimento judicial, não incidindo quando o agente apresenta versão exculpante para afastar a tipicidade.3. É possível fixar regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal).4. Em habeas corpus, a revisão da dosimetria da pena e do regime prisional demanda flagrante ilegalidade, cuja ausência impede a concessão da ordem.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 147-A, § 1º, II; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b e c, § 3º; CP, art. 65, III, d Jurisprudência relevante citada:Informação não disponível no documento.
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