JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime.2. O juízo da execução indeferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base em exame criminológico desfavorável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável justifica o indeferimento da progressão de regime.4. A defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e que o habeas corpus é meio idôneo para revaloração do requisito subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O exame criminológico, embora não vinculante, serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo a fornecer subsídios ao magistrado.6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado de que, na via estreita do habeas corpus, não é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução.7. A decisão impugnada foi fundamentada na ausência de preenchimento do requisito subjetivo, com base em exame criminológico desfavorável, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. O exame criminológico desfavorável pode justificar o indeferimento da progressão de regime, mesmo diante de bom comportamento carcerário. 2. Na via do habeas corpus, não é possível reavaliar o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988, art. 93, IX; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.045.627/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.022.340/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22.12.2025. (AgRg no HC n. 1.075.492/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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