- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus..2. O agravante sustenta que a matéria é puramente de direito e defende a ocorrência de novatio legis in pejus, violando o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática acerca da deficiência instrutória e do óbice ao revolvimento fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade. O agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito da impetração original, deixando de combater o fundamento de que a ausência de prova em contrário impediu a aferição da anterioridade do crime em relação à Lei n. 14.843/2024.5. Incide o óbice da Súmula 182 do STJ quando a parte não ataca de forma específica os fundamentos da decisão monocrática impugnada.6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior ao inadmitir o recurso que não refuta todos os óbices aplicados.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.077.736/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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