- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA MAIS GRAVOSA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O WRIT, COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao exigir exame criminológico como condição para a progressão de regime, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos anteriores, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal e ao art. 2º do Código Penal.2. Admite-se a determinação de exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, nos termos da Súmula n. 439/STJ. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não são elementos idôneos para justificar a perícia, por não se relacionarem ao comportamento do apenado durante a execução.3. No caso, as instâncias ordinárias condicionaram a análise do benefício ao exame criminológico com base apenas na gravidade em abstrato e na literalidade do novo § 1º do art. 112 da LEP, sem apontar elementos concretos da execução. Ausentes faltas disciplinares e presentes registros de bom comportamento e remições, configura-se ilegalidade, corretamente sanada de ofício na decisão agravada.4. Agravo regimental não provido.
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