JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus.Reiteração de pedido. TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não provido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou o agravante por tráfico de drogas e associação para o tráfico.2. A defesa alega constrangimento ilegal decorrente de ausência de provas idôneas, inversão do ônus probatório, insuficiência de elementos de autoria e materialidade, ilegalidades na dosimetria da pena e inadequação da condenação pelo art. 35, da Lei 11.343/2006.3. O habeas corpus não foi conhecido, pois as alegações já foram objeto de apreciação em julgamento anterior e por inadequação da via eleita após o trânsito em julgado do acórdão impugnado.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, diante da alegação de que as teses suscitadas diferem das anteriormente apreciadas e de que o habeas corpus é cabível mesmo após o trânsito em julgado quando presente ilegalidade flagrante.III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos.6. As teses desenvolvidas no habeas corpus já foram objeto do agravo em recurso especial anteriormente julgado, caracterizando reiteração com identidade de partes, pedido e de causa de pedir.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido.Tese de julgamento: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva a simples reiteração de pedido analisado em momento anterior na mesma Corte".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 890.707/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 925.074/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.08.2024.
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