JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por reiteração de impetração anterior, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. Fato relevante. Paciente condenada em primeiro grau pela prática do crime previsto no artigo 33, caput e § 4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento do tráfico privilegiado e fixação de pena em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 291 dias-multa. Tribunal de origem, em apelação, redimensionou a pena para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime semiaberto, afastando a causa de diminuição do § 4º do artigo 33.3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus por reiteração de pedido já submetido no HC n. 992640-SP, cujo trânsito em julgado foi certificado em 14 de abril de 2025, à luz do artigo 210 do Regimento Interno do STJ.4. Tese defensiva no agravo. Alegação de que a condenação decorreu da apreensão de 17 porções de maconha, 84 eppendorfs de cocaína e 9 invólucros de crack, sustentando a correção da sentença que reconheceu o tráfico privilegiado, por primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de integração em organização criminosa, com invocação do Tema 1.139 do Superior Tribunal de Justiça para afastar o uso de inquéritos e ações penais em curso como óbice ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando as razões recursais não enfrentam o fundamento processual determinante da decisão agravada - reiteração de habeas corpus anteriormente apreciado com trânsito em julgado - limitando-se à rediscussão de aspectos de mérito da dosimetria e da aplicação do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O indeferimento liminar do habeas corpus fundamentou-se na reiteração de impetração idêntica ao HC n. 992640-SP, já indeferido liminarmente e transitado em julgado, o que, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o reexame do mesmo pedido.7. As razões do agravo regimental concentram-se em argumentos de mérito relativos à dosimetria da pena e à incidência do tráfico privilegiado, reiterando teses já deduzidas no habeas corpus originário e na inicial desta impetração, sem demonstrar qualquer distinção fática ou jurídica em relação ao HC n. 992640-SP nem superação do entendimento ali aplicado.8. A ausência de impugnação específica ao fundamento processual determinante da decisão agravada atrai a incidência do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, o que torna inviável o conhecimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve impugnar especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia na via do habeas corpus.2. A reiteração de habeas corpus com pedido idêntico a impetração anterior já apreciada e transitada em julgado, nos termos do artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impede o conhecimento de nova impetração e de agravo regimental que não demonstre distinção fática ou jurídica ou superação da orientação firmada.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º, e art. 40, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 210;Súmula n. 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 992640-SP, trânsito em julgado em 14.04.2025; STJ, Tema 1.139 (recurso repetitivo).
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