JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante denunciado pelos crimes previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º da L. nº 12.850/2013, art. 1º da L. nº 9.613/1998, todos c/c os arts. 29 e 69 do CP.2. O agravante requer o provimento do agravo para a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, facultando-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, nos termos do art. 315 do CPP e do art. 93, IX, da CF/1988; (ii) saber se há periculum libertatis apto a justificar a custódia para garantia da ordem pública, conforme o art. 312 do CPP; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas; (iv) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz da razoabilidade; e (v) saber se há motivos para a reconsideração da decisão agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão agravada e o acórdão de origem apresentam fundamentação concreta, com indicação de prova da materialidade, indícios de autoria e descrição da gravidade concreta das condutas, em conformidade com o art. 315 do CPP e o art. 93, IX, da CF/1988.5. O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, diante de indícios de atuação do agente em posição central de organização criminosa voltada à receptação e escoamento de peças de caminhões subtraídos, o que legitima a medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas, considerada a complexidade e a profissionalização do grupo, bem como o vultoso volume financeiro movimentado, não atendendo à finalidade de acautelar a ordem pública (arts. 282, § 6º, e 319 do CPP).7. Não há excesso de prazo, pois a marcha processual se desenvolve com impulso oficial e atos designados, em cenário de causa complexa, sendo a aferição feita segundo a razoabilidade.8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.9. Ausentes argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, não há motivo para reconsideração.IV. DISPOSITIVO10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.086.077/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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