- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A custódia cautelar é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo suposto envolvimento em organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, com vultosa movimentação de valores.2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade. A complexidade da ação penal, que conta com dezoito réus e apura nove fatos criminosos distintos, justifica o tempo de tramitação e afasta a tese de desídia do Poder Judiciário.3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por serem essas insuficientes para o controle do risco à ordem pública.4. O agravo regimental que apenas reitera os argumentos da inicial de habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou teses jurídicas inéditas, não tem o condão de alterar a decisão monocrática.5. Agravo regimental não provido.
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