- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno em recurso especial. Ação ordinária. Contrato de concessão de rodovia SC-401 e contratos de financiamento. Continência entre ações conexas. Coisa julgada.Competência da Justiça Federal afastada. Nulidade de julgamento do TRF. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelos autores de Ação Ordinária ajuizada contra instituição financeira federal, agentes financeiros e órgão rodoviário estadual, em que se discute a rescisão do contrato de concessão da Rodovia SC-401, a responsabilidade indenizatória dos réus e a desoneração de garantias vinculadas a contratos de financiamento, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida em recurso especial que deu provimento ao apelo do Estado, declarou nulo o julgamento realizado na Justiça Federal em relação ao DER/SC (sucedido pelo Estado de Santa Catarina) e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual, com limitação objetiva do feito em razão da coisa julgada formada em ação ordinária conexa (n. 99.0006341-4).II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há continência e eficácia preclusiva da coisa julgada formada na Ação Ordinária 99.0006341-4 a impedir a rediscussão, na presente demanda, dos pedidos relativos à desoneração e inexigibilidade das obrigações assumidas nos contratos de financiamento celebrados com instituição financeira federal e agentes repassadores; e (ii) o reconhecimento dessa preclusão máxima implica que o feito somente possa prosseguir em relação ao DER/SC (sucedido pelo Estado de Santa Catarina), com consequente afastamento da competência da Justiça Federal e nulidade do acórdão do Tribunal Regional Federal que, em afronta à decisão preclusa de primeiro grau, reincluiu os demais réus e apreciou originariamente a lide em relação a eles.III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que os pedidos formulados na presente Ação Ordinária e na Ação Ordinária 99.0006341-4 são, ao menos em parte, similares e parcialmente idênticos no que concerne à pretensão de desoneração dos compromissos assumidos nos mesmos contratos de financiamento com instituição financeira federal, BRDE e BESC, configurando relação de continência entre as ações e identidade das relações jurídicas materiais subjacentes.4. Constata-se que, na Ação Ordinária 99.0006341-4, houve julgamento definitivo, já acobertado pela coisa julgada, acerca da inexistência de força maior para justificar o inadimplemento dos contratos de financiamento, da inexistência de vínculo associativo entre instituição financeira federal e DER/SC e da ausência de dever daquela de assumir prejuízos decorrentes do contrato de concessão, o que impede a rediscussão, nesta demanda, da mesma matéria e das consequências jurídicas relativas à exoneração das obrigações de empréstimo.5. A alegação dos agravantes de que o acórdão proferido na ação conexa apenas afastaria determinada hipótese específica de responsabilidade da instituição financeira federal não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada, porquanto o núcleo da controvérsia sobre a vinculação entre o contrato de concessão e os contratos de financiamento, bem como sobre a obrigação de arcar com eventuais prejuízos, já foi definitivamente decidido.6. Diante da coisa julgada formada em relação aos pedidos deduzidos contra instituição financeira federal, BRDE e BESC, os pedidos correspondentes nesta demanda restam prejudicados, subsistindo apenas a discussão relativa ao pedido de rescisão do contrato de concessão e condenação ao pagamento de indenização exclusivamente em relação ao DER/SC (atualmente Estado de Santa Catarina).7. Remanescendo na lide apenas ente estadual, afasta-se a competência da Justiça Federal, impondo-se reconhecer que o feito deve tramitar perante a Justiça Comum estadual, sob pena de violação às regras constitucionais de competência.8. O acórdão do Tribunal Regional Federal que, em grau de apelação, reincluiu BRDE, BESC e DER/SC na demanda e apreciou o mérito da causa em relação a todos os réus desrespeitou decisão preclusa do juízo de primeiro grau que havia limitado a competência da Justiça Federal à apreciação da lide apenas quanto à instituição financeira federal, configurando julgamento originário em relação aos demais réus, em afronta ao sistema de competência e à vedação de supressão de instância, o que acarreta a nulidade do julgamento proferido na Justiça Federal.9. Os argumentos dos agravantes relativos à distinção de objetos entre as ações, ao art. 55, § 3º, do CPC, à primazia do julgamento de mérito, à razoável duração do processo e à suposta inexistência de nulidade não afastam a constatação de que houve violação à coisa julgada e às regras de competência, devendo prevalecer a preservação da ordem processual e da autoridade das decisões transitadas em julgado.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial do Estado, declarou nulo o julgamento realizado na Justiça Federal em relação ao DER/SC (sucedido pelo Estado de Santa Catarina), considerou prejudicados os demais fundamentos dos recursos especiais e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum estadual para processamento e julgamento do feito exclusivamente quanto ao pedido de rescisão do contrato de concessão e de condenação ao pagamento de indenização contra o Estado de Santa Catarina.
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