- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. COISA JULGADA E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, por meio da qual se buscava a declaração de nulidade de arrematação judicial de imóvel rural, sob alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação.2. O Tribunal de Justiça estadual, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência do pedido de nulidade da arrematação, sob o fundamento de que a alegação de incompetência funcional deveria ter sido deduzida em embargos à arrematação, operando-se a preclusão consumativa com o trânsito em julgado da decisão de mérito, bem como vedando a denominada "nulidade de algibeira". Embargos de declaração foram rejeitados.3. No recurso especial, os recorrentes apontaram violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, 1.022, 658, 747 e 245, parágrafo único, do CPC, sustentando nulidade absoluta da arrematação por incompetência funcional do juízo, inaplicabilidade da preclusão consumativa a nulidade absoluta e negativa de prestação jurisdicional. A decisão singular desta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. No agravo interno, a parte agravante insiste na existência de omissão e deficiência de fundamentação do acórdão estadual, reitera a alegada negativa de prestação jurisdicional e defende que a incompetência funcional absoluta, por ser matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão consumativa, com alegado prejuízo decorrente da arrematação realizada perante juízo incompetente.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão ou deficiência de fundamentação, no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022 do CPC.6. Há, ainda, questão em discussão consistente em saber se a alegação de incompetência funcional do juízo que conduziu a arrematação judicial, tida pela parte como nulidade absoluta e matéria de ordem pública, pode ser apreciada em ação ordinária de nulidade de ato jurídico, após o trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à arrematação e sem que tal questão tenha sido oportunamente suscitada, ou se está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo sua rediscussão em sede de recurso especial.III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive a alegada nulidade da arrematação por suposta incompetência funcional do juízo, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.8. A mera circunstância de o julgamento ter sido desfavorável à pretensão da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário que o órgão julgador rebata, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para resolver a lide.9. A Corte local assentou que a análise da arrematação se submete ao regime do CPC/1973, em observância ao princípio tempus regit actum, e que, nos termos do art. 746 do CPC/1973, era possível à parte alegar nulidades, inclusive relacionadas à competência funcional, em sede de embargos à arrematação.10. A ausência de alegação de incompetência funcional quando do ajuizamento e julgamento dos embargos à arrematação, somada ao posterior trânsito em julgado da decisão de mérito, gerou a incidência da preclusão consumativa decorrente da coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria em ação autônoma de nulidade.11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que as matérias, inclusive as de ordem pública, submetem-se à eficácia preclusiva da coisa julgada quando já decididas no processo e não impugnadas no momento processual adequado, não podendo ser reabertas em nova demanda ou em sede de recurso especial.12. A pretensão recursal de afastar a preclusão e a coisa julgada, reconhecidas pelas instâncias ordinárias quanto à alegação de incompetência funcional, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que impede a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem.13. Diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à sujeição de matérias de ordem pública à eficácia preclusiva da coisa julgada, incide a Súmula 83/STJ, o que obsta o provimento do recurso especial e, por consequência, do agravo interno.IV. Dispositivo14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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