- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. INCENTIVOS FISCAIS (FINOR). VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXAMINOU A CONTROVÉRSIA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara e fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido estabeleceu um marco temporal para a análise da competência administrativa, concluindo que, com o advento da Lei Complementar n. 125/2007, a competência para aplicar sanções relativas a incentivos fiscais da SUDENE passou a ser exclusiva da própria autarquia, o que afasta a legitimidade da União para a prática do ato em 2010.2. A fundamentação adotada pela Corte de origem, ao eleger um regime jurídico específico como aplicável ao caso (LC n. 125/2007), afasta, por consequência lógica, a aplicação de teses baseadas em normativos revogados (MP n. 2.156-5/2001). O fato de não ter sido mencionado expressamente o art. 22 da referida lei complementar não configura omissão, pois a matéria foi rechaçada pela linha argumentativa principal.3. Acórdão de embargos de declaração que confirma expressamente que a tese jurídica da União foi afastada, inclusive quanto ao art. 22 da LC n. 125/2007.4. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.5. Agravo interno desprovido.
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