- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 4º DA LEI N. 13.340/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 211/STJ.3. É firme nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator o Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).4. Agravo interno desprovido.
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