- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO E RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA DE CRÉDITO RURAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 8º, § 10, DA LEI 11.775/2008. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º E 12 DA LEI 13.340/2016. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 configura deficiência na argumentação apta a atrair a Súmula 284/STF. 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se manifesta no sentido de que "a conclusão lógica do § 10º do artigo 8º da portanto, é de que a exclusão do encargo legal, inserida Lei nº 11.775/08, no programa de estímulo à liquidação ou renegociação das dívidas originárias de operações de crédito rural, também exime o executado do pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da regra geral contida no artigo 85 do CPC" (AgInt no REsp n. 1.781.407/RS, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019). 3. Segundo orientação deste Tribunal Superior, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Em relação ao prequestionamento ficto, esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.250.131/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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