- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, DA LEI N. 10.522/2002. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, o que ocorre na hipótese em que o acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do art. 19, §1º, da Lei n. 10.522/2002, em consonância com a jurisprudência do STJ e com as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, insuscetíveis de revisão (Súmula 7/STJ).2. Embargos de declaração rejeitados.
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