- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE BENS EFETIVADA. HASTA PÚBLICA DESIGNADA. EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. A matéria alegadamente omissa/contraditória/obscura foi devida e suficientemente enfrentada, evidenciando que a irresignação da parte recorrente revela, na realidade, pretensão de reforma da decisão, o que não se coaduna com a finalidade processual dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.180.823/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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