- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/81. SEGURANÇA DENEGADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. INAPLICABILIDADE DE SOBRESTAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal - Fazenda Nacional, em que a parte autora pretende, ao final, a concessão da segurança para ordenar à Autoridade Coatora que se abstenha de opor quaisquer óbices à limitação das bases de cálculo das contribuições destinadas a terceiros (tais como aquelas recolhidas ao INCRA, Salário-Educação, SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE) exigidas da impetrante (estabelecimentos matriz e filiais) ao valor máximo de 20 salários mínimos, conforme previsão do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/81. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Em relação à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula.III - Ressalta-se que a mera indicação de tópicos recursais ou a remissão genérica a itens das razões de apelação e do recurso especial não supre o ônus de demonstrar, de forma precisa e individualizada, os pontos efetivamente omitidos, contraditórios ou obscuros, circunstância que evidencia a deficiência de fundamentação, a qual se revela tanto na alegação de nulidade quanto na indicação dos dispositivos tidos por violados.IV - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se:AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.V - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.VI - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo.VII - Dessa forma, verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.VIII - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo.IX - Não procede a alegação de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Isso porque a conclusão adotada pela Corte de origem decorreu da análise do contexto fático-probatório dos autos, sendo inviável a sua revisão sem o reexame desses elementos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.X - Verifica-se, portanto, que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos.XI - Ademais, o reexame do acórdão recorrido revela que a decisão impugnada se assenta em mais de um fundamento suficiente para a sua manutenção, notadamente o fundamento relativo à inexistência do direito pleiteado, conforme delineado pelo Tribunal de origem à luz das circunstâncias fáticas do caso, não tendo o recorrente logrado impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos autônomos do julgado. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, além do óbice já mencionado da Súmula n. 284/STF.XII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no âmbito do Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.XIII - No que se refere à alegação de necessidade de sobrestamento do feito em razão de tema repetitivo em tramitação nesta Corte, verifica-se que não há determinação de suspensão aplicável ao presente caso, porquanto não há identidade entre a controvérsia dos autos e a matéria afetada, seja porque o recurso especial em exame não se encontra em fase processual compatível com o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.XIV - De todo modo, eventual distinção ou adequação ao tema repetitivo demandaria análise do contexto fático delimitado na origem, o que, mais uma vez, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.XV - Agravo interno improvido.
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