- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA N. 69/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região nos autos da Apelação Cível n. 5005989-76.2017.4.04.7009/PR. No Tribunal a quo, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou-se improcedente a ação rescisória ajuizada.II - A controvérsia objeto de irresignação por meio de recurso especial cinge-se em decidir se o acórdão recorrido, ao apontar a existência de prévia impetração de mandado de segurança, em que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, para obstar a modulação de efeitos do Tema n. 69/STF aplicada à impetração promovida após 15/3/2017, ultrapassou os limites do pleito formulado nos embargos de declaração opostos pelo recorrido, o que configuraria hipótese de julgamento ultra petita. Nesse contexto, faz-se necessário uma breve revisitação dos temas julgados por ambas as Cortes Superiores e que trataram do objeto da ação mandamental transitada em julgado, relacionada à ação rescisória ajuizada na origem.III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ao fixar a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins." Na sequência, em embargos de declaração, houve modulação de efeitos, fixados a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas anteriormente ao marco temporal indicado. Assim, do julgamento dos declaratórios pela Corte constitucional, nova controvérsia jurídica foi suscitada, qual seja, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequar os julgados proferidos antes de 13/5/2021 (data de julgamento dos embargos de declaração pelo STF) à modulação de efeitos promovida no Tema n. 69/STF.IV - O Superior Tribunal de Justiça buscou pacificar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.245, por meio do qual se firmou a tese de que: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento exarado por este Tribunal Superior por meio do Tema n. 1.338 de repercussão geral, ao decidir que: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)." Portanto, após a consolidação das teses editadas pelas Cortes Superiores e que buscaram delimitar os efeitos temporais da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, inúmeras ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional com o fim de sujeitar às decisões transitadas em julgado à modulação de efeitos do Tema n. 69/STF, contexto no qual se insere a presente demanda.V - No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, a despeito de a ação mandamental sobre a qual se pretende ser julgada procedente a ação rescisória ter sido ajuizada em data posterior a 15/3/2017, tal fato ocorreu tão somente ante a limitação temporal promovida pela decisão prolatada no primeiro mandado de segurança, o que afastaria a inércia do contribuinte. Da consulta processual realizada no sistema judicial eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível extrair a seguinte ementa de acórdão, datado de 25/7/2018, por meio do qual o Tribunal de origem, ao aplicar o Tema n. 69/STF no julgamento do primeiro mandado de segurança impetrado pelo contribuinte (MS n. 2006.70.09.004568-7), afastou seus efeitos aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei n. 12.973/2014. O contribuinte impetrou o segundo mandado de segurança (MS n. 50059897620174047009), em 31/7/2017, cujo objeto constituiu a mesma pretensão contida na primeira impetração, ou seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o qual foi julgado procedente.VI - Entretanto, não persiste a fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o contribuinte teria sido compelido a ajuizar o segundo mandado de segurança para afastar a limitação imposta no julgamento da primeira impetração. Em conformidade, ressalta-se que o contribuinte não interpôs recurso em face do juízo de retratação no primeiro mandado de segurança por meio do qual se determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins com efeitos limitados a 31/12/2014, o que revela a sua conformidade com o teor da decisão prolatada. Outrossim, verifica-se que o contribuinte, somente após o julgamento do Tema n. 69 pela Corte constitucional, buscou provocar o Poder Judiciário para ter reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins do período posterior a 2014, situação a qual se buscou ter evitada com a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal.VII - Extrai-se do teor dos embargos de declaração, opostos pelo recorrido em desfavor da decisão que havia dado provimento à ação rescisória, que foi requerida tão somente a salvaguarda do direito à compensação dos indébitos apurados até 31/12/2014, nos termos do que ficou decidido no julgamento da primeira impetração, não sendo formulado sequer pedido de improcedência. Portanto, ao acolher os embargos declaratórios para julgar improcedente o pleito rescisório, o órgão julgador ultrapassou os limites propostos pelo embargante, o que configura hipótese de julgamento ultra petita, vício insanável que conduz à nulidade da decisão recorrida. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.462.753/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.628/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o julgamento ultra petita dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte e, assim, declarar a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos declaratórios, dentro dos limites do pleito formulado no referido recurso.IX - Agravo interno improvido.
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