JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA N. 69/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região nos autos da Apelação Cível n. 5005989-76.2017.4.04.7009/PR. No Tribunal a quo, ao acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou-se improcedente a ação rescisória ajuizada.II - A controvérsia objeto de irresignação por meio de recurso especial cinge-se em decidir se o acórdão recorrido, ao apontar a existência de prévia impetração de mandado de segurança, em que se discutiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, para obstar a modulação de efeitos do Tema n. 69/STF aplicada à impetração promovida após 15/3/2017, ultrapassou os limites do pleito formulado nos embargos de declaração opostos pelo recorrido, o que configuraria hipótese de julgamento ultra petita. Nesse contexto, faz-se necessário uma breve revisitação dos temas julgados por ambas as Cortes Superiores e que trataram do objeto da ação mandamental transitada em julgado, relacionada à ação rescisória ajuizada na origem.III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 69 de Repercussão Geral, excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins ao fixar a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins." Na sequência, em embargos de declaração, houve modulação de efeitos, fixados a partir de 15/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocolizadas anteriormente ao marco temporal indicado. Assim, do julgamento dos declaratórios pela Corte constitucional, nova controvérsia jurídica foi suscitada, qual seja, a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para adequar os julgados proferidos antes de 13/5/2021 (data de julgamento dos embargos de declaração pelo STF) à modulação de efeitos promovida no Tema n. 69/STF.IV - O Superior Tribunal de Justiça buscou pacificar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.245, por meio do qual se firmou a tese de que: "Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13/5/2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral." Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal confirmou o entendimento exarado por este Tribunal Superior por meio do Tema n. 1.338 de repercussão geral, ao decidir que: "Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)." Portanto, após a consolidação das teses editadas pelas Cortes Superiores e que buscaram delimitar os efeitos temporais da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, inúmeras ações rescisórias foram ajuizadas pela Fazenda Nacional com o fim de sujeitar às decisões transitadas em julgado à modulação de efeitos do Tema n. 69/STF, contexto no qual se insere a presente demanda.V - No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, a despeito de a ação mandamental sobre a qual se pretende ser julgada procedente a ação rescisória ter sido ajuizada em data posterior a 15/3/2017, tal fato ocorreu tão somente ante a limitação temporal promovida pela decisão prolatada no primeiro mandado de segurança, o que afastaria a inércia do contribuinte. Da consulta processual realizada no sistema judicial eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível extrair a seguinte ementa de acórdão, datado de 25/7/2018, por meio do qual o Tribunal de origem, ao aplicar o Tema n. 69/STF no julgamento do primeiro mandado de segurança impetrado pelo contribuinte (MS n. 2006.70.09.004568-7), afastou seus efeitos aos pagamentos efetuados sob a égide da Lei n. 12.973/2014. O contribuinte impetrou o segundo mandado de segurança (MS n. 50059897620174047009), em 31/7/2017, cujo objeto constituiu a mesma pretensão contida na primeira impetração, ou seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, o qual foi julgado procedente.VI - Entretanto, não persiste a fundamentação exarada pelo Tribunal de origem no sentido de que o contribuinte teria sido compelido a ajuizar o segundo mandado de segurança para afastar a limitação imposta no julgamento da primeira impetração. Em conformidade, ressalta-se que o contribuinte não interpôs recurso em face do juízo de retratação no primeiro mandado de segurança por meio do qual se determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins com efeitos limitados a 31/12/2014, o que revela a sua conformidade com o teor da decisão prolatada. Outrossim, verifica-se que o contribuinte, somente após o julgamento do Tema n. 69 pela Corte constitucional, buscou provocar o Poder Judiciário para ter reconhecido o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins do período posterior a 2014, situação a qual se buscou ter evitada com a modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal.VII - Extrai-se do teor dos embargos de declaração, opostos pelo recorrido em desfavor da decisão que havia dado provimento à ação rescisória, que foi requerida tão somente a salvaguarda do direito à compensação dos indébitos apurados até 31/12/2014, nos termos do que ficou decidido no julgamento da primeira impetração, não sendo formulado sequer pedido de improcedência. Portanto, ao acolher os embargos declaratórios para julgar improcedente o pleito rescisório, o órgão julgador ultrapassou os limites propostos pelo embargante, o que configura hipótese de julgamento ultra petita, vício insanável que conduz à nulidade da decisão recorrida. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.462.753/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024;AgInt no AREsp n. 2.489.628/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o julgamento ultra petita dos embargos de declaração opostos pelo contribuinte e, assim, declarar a nulidade do acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento dos declaratórios, dentro dos limites do pleito formulado no referido recurso.IX - Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 20/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TEMA N. 69/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão prolatado pelo TRF da 4ª Região nos autos da Apelação Cível n. 5005989-…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/03/2024

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA 69 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO QUE FOI ESTABELECIDO PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 69. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pela União, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (violação a norma jurídica), em face de decisum …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/05/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que "não há cabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto leg…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 14/12/2021

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DECIDIDA, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. RE 574.706/PR (TEMA 69). PRETENDIDA DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO JULGADO DO STF. DECISÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS OU O ICMS ESCRITURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A QUESTÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTIT…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 10/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSONÂNCIA COM O TEMA 1.245 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema 1.245 no sentido de que "nos termos do art. 535, §8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.