JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO SOC IAL (ART. 1º DA LC N. 110/2001). TEMA N. 987/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu a exceção de pré-executividade quanto à ilegalidade da cobrança da contribuição social do art. 1º da Lei Complementar n. 110/2001, e acolheu o remédio processual de modo a suspender o trâmite processual até o julgamento definitivo do Tema n. 987 pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tribunal a quo, foi improvido o agravo de instrumento.II - Quanto à alegada omissão, contrariedade ou contradição suscitada no presente recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, que o acórdão recorrido teria incorrido em nulidade por supostamente não ter se manifestado adequadamente sobre as matérias suscitadas nos embargos de declaração, sem, contudo, desenvolver argumentos capazes de demonstrar, de modo específico, a existência da alegada irregularidade.III - Nessa linha, a arguição genérica de nulidade sujeita-se ao preceito do Enunciado Sumular n. 284 do STF, tornando inviável o conhecimento dessa parcela recursal.IV - Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.V - Por outro lado, compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, exercer controle restrito à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.VI - Nesse diapasão, exige-se não apenas a precisa indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a exposição clara e circunstanciada da violação imputada da disciplina invocada, de modo a viabilizar o confronto interpretativo necessário e o cabal atendimento à missão constitucional de uniformização do direito infraconstitucional.VII - Verifica-se, no caso, que o recorrente não logrou demonstrar de forma adequada a alegada falha na interpretação jurídica atribuída ao Tribunal de origem quanto ao conteúdo normativo dos dispositivos apontados como violados, evidenciando, assim, a deficiência da fundamentação recursal e incidindo, por consequência, o teor da Súmula n. 284 do STF.VIII - Acerca do tema, assinalam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.IX - O Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório acostado aos autos, registrou expressamente que a insurgência recursal se choca com as provas fáticas que serviram de fundamento à decisão do julgador a quo.X - Assim, constata-se que a irresignação do recorrente afronta as convicções motivadas do Juízo de primeiro grau, lastreadas no conjunto fático-probatório constante dos autos. Para infirmar a posição da Corte local quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, seria imprescindível o reexame desse material probatório, providência vedada no recurso especial, incidindo o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ.XI - Nesse teor: AgInt no AREsp n. 1.850.443/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.264.411/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 24/5/2019.XII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284/ STF.XIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356/STF.XIV - Agravo interno improvido.
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