- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
Direito penal. Agravo regimental em recurso especial. Dosimetria da pena. Fração de aumento. Alegado reexame fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para ajustar as frações de aumento aplicadas nas primeira e segunda fases da dosimetria da pena, em condenação por crime com reconhecimento de maus antecedentes e agravantes de reincidência e motivo torpe.2. A decisão do Tribunal de origem, ao revisar a sentença, manteve a valoração negativa dos maus antecedentes e das agravantes de reincidência e motivo torpe, mas reduziu a exasperação, fixando aumento de 1 ano na pena-base (maus antecedentes) e de 1 ano para cada agravante na segunda fase, correspondendo, na prática, a fração inferior ao parâmetro consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. No agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática teria realizado indevido reexame do conjunto fático-probatório ao desconsiderar a fundamentação específica do acórdão estadual, a qual, à luz do princípio da individualização da pena, justificara a adoção de frações inferiores a 1/8 na primeira fase e a 1/6 na segunda fase, em razão de os maus antecedentes e a reincidência decorrerem de crimes sem violência ou grave ameaça. Requer a aplicação da Súmula n. 7/STJ para o não conhecimento do recurso especial ministerial.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, ao reconhecer a ausência de fundamentação idônea para a fixação, pelo Tribunal de origem, de fração de recrudescimento da pena-base e da pena intermediária inferior àquela consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática incorreu em indevido reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se promoveu apenas controle jurídico da motivação adotada na dosimetria da pena.III. Razões de decidir 5. O exame realizado na decisão recorrida limitou-se à análise jurídica da adequação e suficiência da fundamentação do Tribunal de origem para justificar fração de aumento diversa daquela consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem revalorar fatos ou provas, afastando, assim, a incidência da Súmula n. 7/STJ.6. Os trechos do acórdão estadual revelam que, embora reconhecida a margem de discricionariedade do magistrado para dosar a pena à luz das circunstâncias do art. 59 do Código Penal e das agravantes legais, a escolha de fração de aumento equivalente a 1/12 da pena-base, bem como de patamar inferior ao usual na segunda fase, não foi acompanhada de fundamentação concreta e específica que justificasse o afastamento dos parâmetros jurisprudenciais da Corte Superior.7. A ausência de motivação idônea para exasperação tão reduzida da pena configura violação ao princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de proteção deficiente, por não atender de forma adequada à função repressora da pena, o que legitima a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para restabelecer a observância dos parâmetros jurisprudenciais.8. Não se verifica qualquer óbice ao exame de mérito do recurso especial ministerial, impondo-se a manutenção integral da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A verificação da suficiência e especificidade da fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para fixar frações de aumento da pena diversas dos parâmetros consolidados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria eminentemente jurídica e não implica reexame de provas, não incidindo a Súmula n. 7/STJ.2. A fixação de fração de exasperação da pena em patamar significativamente reduzido, sem motivação concreta que justifique o afastamento dos parâmetros jurisprudenciais, viola o princípio da proporcionalidade na vertente da proibição de proteção deficiente e autoriza a intervenção do Superior Tribunal de Justiça na dosimetria da pena.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59;CP, art. 61, I e II, a; Súmula n. 7/STJ.Jurisprudência relevante citada:Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da margem de discricionariedade do magistrado na fixação da pena-base e das frações de aumento na dosimetria da pena e da incidência da Súmula n. 7/STJ.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.