JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em que se discutia a dosimetria da pena na primeira fase, especificamente a legalidade da adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para exasperação da pena-base em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.2. O agravante sustenta não incidir óbice sumular ao exame do mérito e pugna pelo reconhecimento da desproporcionalidade da fração de 1/8 do intervalo da pena, requerendo a aplicação do patamar de 1/6.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é ilegal ou desproporcional a adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, na primeira fase da dosimetria, para incremento da pena-base, bem como se há superação da jurisprudência consolidada que enseje o afastamento do óbice da Súmula n. 83/STJ em agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, o que não ocorre quando o agravante apenas reproduz as razões já expostas no recurso especial.5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, como critérios razoáveis de exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria, tanto o aumento de 1/6 sobre a pena mínima quanto o de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, bem como outros parâmetros proporcionais devidamente justificados, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de determinada fração específica.6. A adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena-base, por estar alinhada à orientação pacificada desta Corte Superior, não revela ilegalidade ou desproporcionalidade, incidindo ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.7. Ausente a demonstração de dissídio em relação à jurisprudência dominante e inexistindo novos fundamentos jurídicos relevantes no agravo regimental, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
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