- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE IRPJ E CSLL. ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS NÃO COMPROVADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que o valor de CR$ 233.376.000,00 foi cobrado pela parte autora como comissão referente ao Contrato n. 921-0014; que a exigência do referido crédito tributário é regular; que é "acertada a decisão do Fisco em tributar o referido excedente, tendo em vista que não há comprovação nos autos que o referido valor esteja atrelado a qualquer prestação de serviço pelas empresas contratadas pela parte autora"; bem como que "o conjunto probatório não é suficiente para elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos da fiscalização tributária" - ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno desprovido.
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