- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COBRANÇA DO PIS. IMUNIDADE DO ART. 195, § 7º, DA CF. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ART. 14, INCISO III, DO CTN. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único e inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em recurso especial, o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, a esta Corte Superior compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.3. Na espécie, verifica-se que, embora o agravante aponte a violação a dispositivos de lei federal, a pretensão recursal está amparada em fundamentação de nítido caráter constitucional, cuja análise é inviável em recurso especial.4. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - mormente quanto ao fato de que "os elementos contábeis dos anos 2002 e 2003 não permitem concluir, com exatidão, a continuidade de manutenção de regularidade escritural e contábil para o ano 2010, afinal trazida a presente lide no último dia do ano 2009, assim visceralmente pecou o polo contribuinte, porque não existe prova do cumprimento do requisito previsto no CTN" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno desprovido.
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