- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia de forma integral, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. Precedentes.2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório, afastou a alegação de que a parte agravante não foi intimada do relatório de fiscalização. A alteração dessa premissa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.
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