- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Hipótese em que, em recurso especial, a parte ora agravante alegou violação do art. 1.015 do CPC, sob o argumento de que a questão ora discutida impõe a aplicação do entendimento firmado pelo STJ acerca da taxatividade mitigada do rol do citado artigo do CPC, na medida em que se trata de questão cujo julgamento em sede de apelação será inútil.2. Por outro lado, o Tribunal a quo foi muito claro ao consignar que não há falar em inutilidade caso a análise da questão controvertida seja feita em sede de apelação.3. Assim, fica evidente que se está diante de premissas fáticas que, para serem revistas, seria necessário revisitar o acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
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