- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição de agravo em recurso especial refutou de maneira dialética e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo no Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não merece reforma. O agravante não observou o ônus da impugnação específica, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sem confrontar tecnicamente a aplicação dos óbices sumulares indicados pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem.4. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, não basta a mera afirmação de que se pretende a revaloração de provas; é indispensável demonstrar que a tese recursal se ampara estritamente no quadro fático delineado no acórdão recorrido, o que não ocorreu na espécie.5. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de ilegalidade manifesta e verificável de plano, não sendo cabível quando demanda reexame do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.879.166/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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