- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial.2. A parte agravante requer a reforma da decisão para o conhecimento e o provimento do recurso especial ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício para declaração de absolvição.II. Questão em discussão3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu a pretensão recursal; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício como instrumento para superar óbices de admissibilidade recursal.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o dever de impugnar, concreta e especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada; a mera reiteração de razões de mérito, sem atacar a incidência da Súmula 284/STF e a falta de comprovação do dissídio, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.5. A concessão de habeas corpus de ofício consiste em prerrogativa discricionária do órgão julgador, exercível apenas diante de manifesta ilegalidade. Não pode ser utilizado como substituto recursal, tampouco serve como meio para superar irregularidades processuais ou óbices de admissibilidade reconhecidos no julgamento do recurso próprio.IV. Dispositivo6. Agravo regimental não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.