JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ), manteve o não conhecimento do agravo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, ao não enfrentar alegações relativas ao distinguishing na adequação da aplicação da Súmula 83/STJ para a inadmissibilidade do recurso especial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação das teses recursais.4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o ponto decisivo do agravo regimental, ao consignar a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando o art. 932, III, do CPC/2015, a Súmula 182/STJ e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, inexistindo omissão a ser sanada.5. A decisão colegiada foi expressa ao afirmar que a superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda demonstração analítica de overruling ou distinguishing, mediante colação de julgados supervenientes ou cotejo específico com os paradigmas citados, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.6. As discussões sobre questões de mérito pressupõem o conhecimento do recurso especial, juízo o qual não se alcançou ante o não atendimento do princípio da dialeticidade.7. O acórdão embargado não contém ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou erro material, razão pela qual não se justificam os efeitos infringentes pretendidos.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.969.082/PR, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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