JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao reconhecer a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e manter a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 619 do CPP, admitindo-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese recursal à luz do princípio da dialeticidade, esclarecendo que o recorrente não realizou cotejo analítico apto a afastar os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 283/STF.5. A superação da Súmula n. 7/STJ exige demonstração técnica de que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame do conjunto fático-probatório. O afastamento da Súmula n. 282/STF pressupõe indicação analítica dos trechos do acórdão recorrido em que houve efetivo debate acerca dos dispositivos federais apontados como violados. A incidência da Súmula n. 283/STF decorre da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção da decisão recorrida.6. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não satisfazem o dever processual de impugnação específica exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.205.008/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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