JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o ESTADO DE TOCANTINS, em razão da morte de cidadão, marido e pai dos autores, ocorrida em razão da atuação de policiais militares na cidade do Rio dos Bois/TO. A sentença condenou o Estado a pagar pensão aos autores, despesas do funeral e indenização por danos morais (fls. 347-350). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reformou parcialmente a sentença. II - A pretensão de discutir acerca da real situação para fim de responsabilização dos envolvidos, demandaria incursão no acervo probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. III - Sobre a alegação de violação dos arts. 186, 188 e 944 do Código Civil de 2002, por ser o quantum indenizatório supostamente exorbitante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também afirma que a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo para aferir os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado para fins de valor indenizatório, demanda novo exame do acervo fático-probatório. IV - Esta Corte admite, em situações excepcionais, rever o quantum fixado pela instância ordinária, desde que irrisório ou exorbitante, e para que se verifique tal situação, é necessária uma incursão na jurisprudência desta Corte em casos análogos. Na hipótese, foi fixado o valor de 200 (duzentos) salários mínimos por danos morais, e pensão na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Os valores fixados na origem não destoam da jurisprudência desta Corte em casos análogos, no que a pretensão, de fato, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Os argumentos deduzidos no agravo interno não socorrem a parte uma vez que a análise relativa à definição do grau de culpa do agente causador do dano em contraposição ao resultado produzido demandaria, igualmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, novamente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.783.929/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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