- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PRÓPRIO PARA IMPUGNAR DECISÕES MONOCRÁTICAS.I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas contra Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido inicial. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 166.878,34 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos).Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015 e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.II - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.011.053/PE, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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