- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e deu parcial provimento apenas para afastar a indenização por danos morais.2. O embargante aponta omissões quanto: à natureza absoluta da nulidade por quebra de imparcialidade e sua insusceptibilidade de preclusão; ao impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva decretada de ofício em habeas corpus conexo; à distinção entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; à ausência de fundamentação específica sobre contradições probatórias; à exigência de autonomia fática para cumulação do art. 61, II, "f", e do art. 226, II, do CP;e à fração máxima da continuidade delitiva sem delimitação concreta do número de atos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza absoluta da nulidade por quebra de imparcialidade e sua insusceptibilidade de preclusão; (ii) saber se houve omissão quanto ao impacto do reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva de ofício sobre a análise da imparcialidade; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e controle da racionalidade da valoração das provas à luz dos arts. 155 e 386, VII, do CPP; (iv) saber se houve omissão quanto ao dever de motivação sobre contradições probatórias objetivas; (v) saber se houve omissão quanto à exigência de autonomia fática para cumulação do art. 61, II, "f", e do art. 226, II, do CP; e (vi) saber se houve omissão quanto à fundamentação da fração máxima da continuidade delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados, restringindo-se às hipóteses do art. 619 do CPP.5. Não há omissão sobre a alegada nulidade por quebra de imparcialidade, pois o acórdão enfrentou a preclusão da suspeição e assentou a inviabilidade de revolvimento fático-probatório para reavaliar a condução da audiência.6. O reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva de ofício não impõe, por si só, a análise da imparcialidade em embargos, porque o acórdão fixou que essa verificação demanda exame do contexto da instrução, vedado na via estreita.7. A distinção entre reexame de provas e controle da racionalidade foi apreciada, tendo o acórdão concluído que a alteração do juízo condenatório exigiria incursão no acervo probatório, incompatível com a via recursal precedente.8. O dever de motivação foi observado, pois o acórdão reputou suficiente a fundamentação quanto à coerência do conjunto probatório, afastando a necessidade de enfrentamento individualizado de cada alegação defensiva.9. A cumulação do art. 61, II, "f", do CP com o art. 226, II, do CP foi resolvida à luz de entendimento consolidado, com indicação de aspectos distintos da conduta, inexistindo omissão sobre autonomia fática no caso concreto.10. A fração máxima da continuidade delitiva foi mantida com base em orientação repetitiva e na recorrência de atos, sendo desnecessária a delimitação exata do número de eventos, sem lacuna a justificar aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados.
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