- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito. objetivando a cobrança de valores relativos ao IRPF/2015. Na sentença, extinguiu-se a execução com a condenação da exeequente em honorários advocatícios de 10% do valor do débito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se o acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo é inadmissível o recurso especial. Nesse sentido: AgInt no REsp 1389204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; EDcl no AgInt no REsp 1838532/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1623926/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - O Tribunal de origem aferiu que a parte recorrente deu causa à extinção da demanda. O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que referidos fundamentos decisórios acima transcritos são suficientes para manter o acórdão proferido pelo Tribunal de origem; contudo, não foram devidamente rebatidos no recurso especial, motivo que atrai a incidência dos óbices contidos nos Enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF. IV - Ainda que fosse superado esse óbice, verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos objeto dos autos, em especial daqueles que fundamentaram o Tribunal de origem a considerar o momento da ciência sobre a falsificação documental. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.845.466/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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