JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, CPC). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE EMBARGOS PENDENTES E POSSÍVEL MODULAÇÃO NO TEMA 1231/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada rejeitou a alegação de omissão e consignou a desnecessidade de sobrestamento para aguardar os embargos no Tema 1231/STJ. [...] Ademais, verifica-se que a decisão nos embargos de declaração no AREsp reafirmou que a oposição de embargos de declaração nos autos em que proferido o acórdão referente ao Tema 1231/STJ não tem o condão de suspender os efeitos da decisão colegiada e sua imediata aplicação.3. Portanto, à luz dos elementos constantes dos autos, não se verifica omissão qualificada ou negativa de prestação jurisdicional.Isso porque, o pedido de sobrestamento, fundado em embargos pendentes e suposta modulação no Tema 1231/STJ, foi especificamente afastado pela Corte de origem e por este Tribunal, à vista da obrigatoriedade e aplicação imediata das teses repetitivas (art. 927, III, CPC).4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.033.097/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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