JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ.Cadeia de custódia. Busca e apreensão domiciliar. Efeitos infringentes. Embargos rejeitados.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.2. Fato relevante. Sentença absolveu o embargante pelo crime de tráfico de drogas e condenou pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Tribunal local manteve a condenação, rejeitando preliminares de ilicitude da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia.3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido por óbices sumulares; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do especial; agravo regimental desprovido por demandar reexame fático-probatório e por consonância da orientação sobre cadeia de custódia com a jurisprudência desta Corte.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao: (i) distinguir reexame probatório de revaloração jurídica; (ii) aplicar o art. 292 do CPP em detrimento do art. 245, §§ 3º e 4º, do CPP na análise da diligência com arrombamento; (iii) afastar alegados vícios da cadeia de custódia à luz do art. 158-D, § 3º, e do art. 563, ambos do CPP; (iv) considerar suficiente o conjunto probatório em ambiente compartilhado e quanto à imputação individualizada; (v) dispensar cotejo analítico de precedentes para a incidência da Súmula n. 83, STJ; (vi) enfrentar alegação sobre o horário da diligência e o art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019; e (vii) indeferir efeitos infringentes e prequestionamento.III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado enfrentou diretamente as teses defensivas e concluiu que a controvérsia demanda modificação das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ e afasta a tese de mera revaloração jurídica.6. A regularidade da diligência foi assentada à luz do art. 292 do CPP, com cumprimento de ordens judiciais e uso proporcional de força, afastando violação de domicílio. Pretensão de substituir a moldura fática quanto à necessidade de arrombamento e à ausência de manifestação do morador demanda reexame de depoimentos e registros, inviável na via especial.7. Quanto à cadeia de custódia, inexistem indícios concretos de adulteração ou manipulação e não foi demonstrado prejuízo, estando a arma e munições identificadas em peças oficiais. A orientação consolidada exige demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio (art. 563 do CPP), em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83, STJ.8. A revisão da suficiência probatória, diante de ambiente compartilhado e alegadas contradições testemunhais, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, especialmente porque a condenação se apoiou em apreensão de arma municiada no interior do imóvel, depoimentos policiais, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Perícia Balística.9. Não há omissão quanto à disciplina do art. 245, §§ 3º e 4º, do CPP, pois a razão de decidir repousa na inviabilidade de alterar as premissas fáticas e na aplicação do art. 292 do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes invocados não exigem cotejo individualizado em embargos quando a decisão afasta, em bloco, a premissa de fato incontroverso.10. A menção ao art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019, no contexto do conceito de "dia" para cumprimento de mandado, não configurou fundamento novo apto a alterar o núcleo decisório, que permaneceu centrado nos óbices sumulares e na orientação consolidada sobre cadeia de custódia.11. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para efeitos infringentes. Indeferido o prequestionamento, ante a ausência de vício e o enfrentamento dos temas de direito federal necessários à decisão.IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.2. A revisão de conclusões sobre ingresso domiciliar, uso de força e suficiência probatória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.3. A alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do CPP, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando a decisão está em consonância com a orientação desta Corte.4. O cotejo analítico de precedentes não se impõe em embargos quando a razão de decidir se funda em óbices sumulares e em entendimento consolidado.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 292, 245, §§ 3º e 4º, 563 e 158-D, § 3º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 13.869/2019, art. 22, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.566/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 23.06.2025.
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