- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Tribunal Superior que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e da deficiência na demonstração do dissídio pela alínea c.2. Embargante condenado por portar pistola 9 mm e espingarda calibre 12, apreendidas em imóvel diverso daquele indicado no mandado de busca, após deslocamento da diligência para outro endereço indicado pela então companheira, com apreensão dos artefatos em cômodo trancado ao qual o condenado detinha acesso.3. Sentença reconhece validade da diligência, afirma flagrância por crime permanente e condena o réu pelos arts. 16, caput, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 dias-multa, sendo a condenação mantida pelo Tribunal de origem em apelação defensiva, com rejeição de embargos de declaração anteriores. O recurso especial não foi conhecido em decisão monocrática, mantida no julgamento do agravo regimental.4. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega omissão quanto à exibição formal do mandado de busca e apreensão e aos fundamentos da condenação relativos à dinâmica da diligência, ao controle do cômodo e à caracterização da flagrância, postulando esclarecimentos no acórdão embargado.II. Questão em discussão5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na deficiência da demonstração do dissídio pela alínea "c", incorreu em omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, notadamente quanto à exibição formal do mandado de busca, às premissas fáticas sobre a dinâmica da diligência, o controle do cômodo, a caracterização da flagrância e a análise do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, inexistindo, no acórdão embargado, lacuna decisória que inviabilize a compreensão do resultado ou do itinerário lógico adotado ao negar provimento ao agravo regimental.7. O acórdão embargado enfrentou diretamente o núcleo argumentativo do agravo quanto à alegada natureza estritamente jurídica da controvérsia e à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando expressamente que o exame da nulidade do cumprimento do mandado em endereço diverso e sem exibição formal, com o objetivo de afastar a validade da diligência e excluir a prova, pressupõe revisão das circunstâncias concretas da atuação policial e da dinâmica da diligência, o que atrai o óbice ao reexame fático-probatório e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a.8. Ao consignar que a matéria relativa à exibição do mandado, tal como posta, demanda revolvimento de premissas fáticas, o colegiado estabeleceu fundamento autônomo suficiente para o não conhecimento, o qual não foi afastado nas razões do agravo, inexistindo omissão a suprir quanto a esse ponto.9. O acórdão embargado esclareceu que os argumentos voltados ao reenquadramento jurídico das premissas fáticas não afastam o fundamento autônomo da decisão monocrática, segundo o qual o desiderato defensivo requer revisão das circunstâncias da diligência reconhecidas pelas instâncias ordinárias, de modo que o resultado pretendido (nulidade da busca e exclusão da prova) pressupõe revisão da dinâmica fática aceita no acórdão recorrido, afastando alegação de omissão sobre fundamentos da condenação e caracterização de flagrância.10. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado apreciou explicitamente a questão, assinalando a inadequação de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas para comprovação de divergência, bem como a ausência de transcrição dos trechos pertinentes e de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea c.11. Ao enfatizar que a decisão agravada não condicionou o não conhecimento do recurso à deficiência do dissídio, mas o fundamentou primordialmente na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão embargado evidenciou a suficiência desse fundamento autônomo e a necessidade de sua impugnação específica, afastando qualquer alegação de lacuna na prestação jurisdicional.12. A pretensão deduzida nos embargos visa, em realidade, rediscutir questões já apreciadas e rejeitadas pelo colegiado, especialmente quanto à possibilidade de exame da nulidade da diligência sem revolvimento probatório e quanto à idoneidade da demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que a mera inconformidade com a fundamentação ou com o resultado não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.852.806/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.
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