- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. NATUREZA SALARIAL. PSS. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a parcela recebida por servidor público em virtude do reconhecimento judicial do desvio de função tem natureza salarial, sendo devida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária oficial" (AgInt no AREsp n. 397.858/RS, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021).3. A demonstração da divergência jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico, com o confronto entre trechos, tanto do acórdão recorrido quanto da decisão apontada como divergente, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na espécie.4. Agravo interno desprovido.
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