- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial por violação aos arts. 141 e 492 do CPC exige prévio debate e juízo de valor dos citados dispositivos legais pela instância de origem, ainda que implícito, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.2. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e, no caso concreto, a insurgência veiculada no recurso especial funda-se diretamente na interpretação de normas constitucionais relativas ao regime jurídico do servidor ocupante de cargo em comissão.3. A indicação, em agravo interno, de dispositivo de lei federal não arguido nas razões do recurso especial configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.047.494/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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