JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. NORMA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O conhecimento do recurso especial por violação aos arts. 141 e 492 do CPC exige prévio debate e juízo de valor dos citados dispositivos legais pela instância de origem, ainda que implícito, sob pena de incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.2. O recurso especial não se presta à análise de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, e, no caso concreto, a insurgência veiculada no recurso especial funda-se diretamente na interpretação de normas constitucionais relativas ao regime jurídico do servidor ocupante de cargo em comissão.3. A indicação, em agravo interno, de dispositivo de lei federal não arguido nas razões do recurso especial configura inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa.4. Agravo interno desprovido.
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