- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR TREM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I - Trata-se de ação de indenização por danos morais e pedido de pensão vitalícia objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de pagamento de compensação financeira e de pensionamento vitalício em decorrência de atropelamento por composição férrea administrada pela concessionária ré. Na primeira instância a ação foi julgada improcedente. O Tribunal a quo reformou a decisão fixando indenização por danos morais e pensão mensal. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - No que trata da apontada violação do art. 14, §3º, I e II, do CDC, e dos arts. 186, 944, parágrafo único, e 884 do CC, a Corte Estadual analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.903.271/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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