- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada pela parte agravada em face da Supervia - Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, a fim de obter indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente ocorrido quando viajava como passageira em veículo da empresa ré. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido. O acórdão do Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, para excluir a condenação da ré ao pagamento dos ônus da sucumbência, que deverão ser arcados pela autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, bem como para fixar a data da citação como termo inicial de incidência dos juros moratórios. III. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que, "diante da prova do dano e do nexo de causalidade revela-se presente a responsabilidade da transportadora que, por consequência, tem a obrigação de indenizar os danos causados à autora em razão do evento", não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.913.915/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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