- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. TEOR DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A eficácia da sentença proferida em ação civil pública não se circunscreve a limites geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, consideradas a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais, ainda que o julgamento do Tema 1.075/STF seja posterior à formação do título executivo.2. Não compete ao Juízo da execução limitar territorialmente a eficácia subjetiva de sentença coletiva cujo dispositivo não restringe expressamente os beneficiários, devendo ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada tal como delineados no título.3. Estando o acórdão recorrido em consonância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de limitação territorial da sentença coletiva, incide a Súmula 83/STJ, sendo inviável o afastamento de seu óbice com fundamento no distinguishing baseado apenas na superveniência do Tema 1.075/STF.4. Ausência de elemento indicativo de restrição de legitimidade aos servidores de ente federativo específico. Impossibilidade de infirmar a conclusão em atenção ao óbice da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.053.915/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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