JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Indeferimento do pedido de suspensão do feito em razão do REsp n. 2.234.888/MS porque o pleito de instauração de Incidente de Assunção de Competência nem sequer foi apreciado, inexistindo determinação de sobrestamento ou qualquer vinculação obrigatória do presente julgamento àquele recurso.2. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n. 7.347/1985, não altera o título executivo formado na ação civil pública, mas apenas adequa sua aplicação à ordem constitucional, não havendo necessidade de ação rescisória.3. A jurisprudência desta Corte Superior já era consolidada à época da formação do título executivo, no sentido de que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ser limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.4. A decisão agravada está em consonância ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a Súmula 83/STJ.5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 somente é cabível quando o agravo interno se revelar manifestamente inadmissível ou improcedente, não bastando o seu simples desprovimento, ainda que por votação unânime.6. Agravo interno desprovido.
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