JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, no qual se discute absolvição por crime de tráfico de drogas.2. A defesa protocolou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, o primeiro com protocolo em 13/3/2026 e o segundo em 16/3/2026, incidindo discussão sobre a possibilidade de conhecimento do recurso posterior.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo agravo regimental pela mesma parte, contra a mesma decisão monocrática, é admissível, ou se o protocolo anterior de agravo regimental acarreta preclusão consumativa, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.III. Razões de decidir 4. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, que impede a utilização de mais de um recurso ordinário para impugnar o mesmo pronunciamento jurisdicional.5. O primeiro agravo regimental protocolizado consuma a faculdade recursal, de modo que o segundo recurso, posterior e dirigido à mesma decisão, encontra óbice na preclusão consumativa, o que inviabiliza o seu conhecimento.IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais mencionados no voto, além daqueles constantes em precedentes citados.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente utilizados no voto, além dos reproduzidos em citações de outros julgados.
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