- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.2. Fato relevante. Condenação pelo crime de incêndio majorado (art. 250, § 1º, II, do Código Penal), com pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do emprego de gasolina, destruição integral do imóvel e exposição de pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto.3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias mantiveram a condenação com base em prova oral colhida sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando alegações de insuficiência probatória e mantendo a pena-base acima do mínimo legal, com negativação de culpabilidade (premeditação), circunstâncias (meio de alto poder de combustão e risco a crianças) e consequências (perda total da residência), reconhecendo a atenuante da confissão e a causa de aumento do art. 250, § 1º, II, do CP.4. Pretensão recursal. A agravante alega violação ao princípio da colegialidade, nulidade pela ausência de laudo pericial, impossibilidade de exasperação da pena-base por bis in idem, necessidade de redução em fração fixa de 1/6 pela confissão e abrandamento do regime prisional, sustentando que a matéria não demandaria reexame de provas e que haveria flagrante ilegalidade na dosimetria.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que nega provimento ao recurso especial, viola o princípio da colegialidade, à luz da possibilidade de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade por ausência de laudo pericial, não submetida ao Tribunal de origem, pode ser conhecida em recurso especial, à luz do requisito do prequestionamento e da vedação à supressão de instância.4. Ainda, há questão em discussão consistente em saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para condenação, diante do óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem incidir em bis in idem; e (ii) saber se a atenuante da confissão exige aplicação de redução em percentual fixo.6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível inovar o objeto do recurso especial em sede de agravo regimental para pleitear abrandamento do regime prisional.III. Razões de decidir4. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso especial não viola a colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois é passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do RISTJ.5. A alegação de nulidade por ausência de laudo pericial não comporta conhecimento no recurso especial por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, sendo vedada a supressão de instância.6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demanda reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, a condenação se fundamentou em elementos produzidos sob contraditório, documentos e confissão judicial, afastando violação aos arts. 155 e 156 do CPP.7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal possui fundamentação idônea nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, com destaque para a culpabilidade exacerbada (premeditação), as circunstâncias do crime (uso de gasolina de elevado potencial inflamável com exposição concreta de crianças a risco) e as graves consequências (destruição integral da residência e desamparo familiar), elementos concretos que extrapolam o tipo penal, afastando-se alegação de bis in idem.8. A atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, não havendo previsão legal de fração fixa de redução; a escolha da fração insere-se na discricionariedade técnica, sujeita a controle apenas diante de flagrante ilegalidade.9. A inovação recursal, com pedido de abrandamento do regime prisional deduzido apenas no agravo regimental, é inadmissível, por ampliar o objeto do recurso especial.10. A revisão da dosimetria pretendida exigiria reavaliação das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e teseAgravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.239.843/PA, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.