JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126 DA SÚMULA DO STJ. ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA TESE ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE SEM USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. "Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: 'É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário'".(AgInt no AREsp n. 1.521.554/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2023)2. "É incabível o recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicado nas razões do recurso especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal". (AgInt no AREsp n. 2.957.459/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026)3. "Ademais, não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.474.403/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.062.424/PB, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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